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Máscaras são obrigatórias no município de Rio Novo

A secretaria municipal de Saúde, em mais uma ação de combate a COVID-19. Adota a medida de tornar obrigatório o uso de máscaras para todos os cidadãos. Confira abaixo transcrição do Decreto 015.2020 que regulamenta a ação.

 

DECRETO Nº. 015/2020

Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelos Munícipes de Rio Novo como medida preventiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
Ormeu Rabello Filho, Prefeito Municipal de Rio Novo, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Rio Novo

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto 003, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. Quanto aos serviços públicos ficam suspensos, por prazo indeterminado:

I – as aulas da rede pública municipal de ensino;

(…)

§ 1º. A suspensão das aulas na rede municipal de ensino de que trata o inc. I deverá ser compreendida como as férias e recessos dos meses de julho, outubro e dezembro de 2020.”

Art. 2º. Como medida para impedir a propagação do vírus, através da criação de uma barreira física, passa a ser obrigatório o uso de máscaras para todos os munícipes que:

I – transitem em espaços públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados em funcionamento; e

II – utilizem o transporte individual e táxis.

§ 1º. Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cubra a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão do Coronavírus (COVID-19) e, se produzidas de forma caseira, deverão observar preferencialmente as orientações do Ministério da Saúde.

§ 2º. Esta obrigação passa a vigorar a partir do dia 27 de abril de 2020, sendo que as sanções previstas para o caso de descumprimento serão aplicadas a partir do dia 28 de abril de 2020.

§ 3º. No transporte de passageiros, o motorista não poderá permitir a entrada de pessoa física sem o uso da máscara, a partir do dia 28 de abril de 2020, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.

§ 4º. A pessoa física que descumprir o disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Municipal de Posturas, sem prejuízo de notificação à autoridade policial para apuração da prática do crime previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 5º. O Município deverá disponibilizar material informativo pela rede mundial de computadores acerca dos cuidados para o uso da máscara, em especial, os seguintes;

I – a máscara caseira deve ser de uso individual, não podendo ser compartilhada com ninguém, mesmo sendo pessoa da família;

II – é recomendável que cada pessoa tenha pelo menos 03 (três) máscaras caseiras;

III – devem ser utilizadas sempre que sair de casa, levando uma de reserva, assim como ter uma sacola plástica para guardar a máscara quando trocá-la;

IV – sempre manter o elástico ou tiras para amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca, de forma que a máscara proteja a boca e o nariz;

V – enquanto estiver utilizando a máscara, evitar tocá-la e ficar ajustando a todo tempo;

VI – ao chegar em casa, somente retirar a máscara após higienizar as mãos com água e sabão;

VII – fazer a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos, sendo que a proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água;

VIII – após o tempo de imersão realizar o enxague em água corrente e lavar com água e sabão;

IX – após a secagem da máscara caseira, utilizar ferro de passar roupa e acondicioná-la em saco plástico;

X – a máscara deve estar seca para sua reutilização.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RIO NOVO, 27 DE ABRIL DE 2020

ORMEU RABELLO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

 

CÓPIA DIGITAL DOCUMENTO OFICIAL

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